Para efeito da instrução de pedidos ou comunicações para a realização de operações urbanísticas, no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aplica-se, por adaptação, e até à revisão do presente regulamento, o disposto no DL n.º 10/2024, de 08/01 e nas portarias n.º 71-A/2024, n.º 71-B/2024 e n.º 71-C/2024, todas publicadas em 27 de fevereiro. Para os restantes pedidos, a instrução será efetuada nos termos previstos nos pontos 2 a 12 do artigo 5º.
No restante, enquanto o regulamento não for revisto, o mesmo deve ser interpretado por adaptação à legislação recentemente publicada, sempre que com esta eventualmente conflitue.