Consolidação de Contas 2025
Historicamente, o Município de Matosinhos procedeu à criação de duas empresas municipais para a prossecução das suas atribuições e competências. A primeira, constituída em 1999, foi a MatosinhosHabit – MH, Empresa Municipal de Habitação de Matosinhos, EM, cujo objeto social sob a tutela da autarquia se centrava na gestão patrimonial, social e financeira dos empreendimentos e habitações do património do Município. Posteriormente, em 2002, foi fundada a MS – Matosinhos Sport, Empresa Municipal de Gestão e Equipamentos Desportivos e Lazer, E.M., com a finalidade de assegurar o planeamento, a administração, a gestão e a manutenção dos espaços e equipamentos desportivos municipais, além de impulsionar atividades de animação desportiva e programas locais de fomento da prática desportiva.
Num momento mais recente, em 2021, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/2019, de 11 de outubro, concretizou-se a intermunicipalização definitiva da exploração, pela Sociedade de Transportes Coletivos do Porto (STCP), do serviço público de transporte de passageiros na área metropolitana do Porto, diploma que, entre outras medidas, determinou a transferência integral do capital social da STCP do Estado para os municípios de Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Valongo e Vila Nova de Gaia. Em consequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 151/2019 e da transmissão das respetivas ações, a STCP deixou de integrar o setor empresarial do Estado, passando a qualificar-se como empresa local, nos termos do artigo 19.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto («RJAEL»), ficando desde então sujeita ao disposto nesse Regime e às regras especiais previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 151/2019.
Neste enquadramento, em que se verifica o recurso a formas organizacionais de natureza empresarial para o exercício de atribuições e competências próprias do município, facilmente se compreende que a análise das contas individuais é insuficiente para proporcionar uma visão abrangente da situação financeira do grupo municipal. Face à necessidade de uma avaliação integrada do conjunto das atividades desenvolvidas e à exigência de objetividade e transparência da informação financeira, a apresentação de contas consolidadas afigura-se não apenas adequada, mas indispensável.
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, consagra expressamente a obrigatoriedade da consolidação de contas. Com efeito, o n.º 1 do artigo 75.º dispõe que "Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as entidades detidas ou participadas".
Este instrumento de gestão tem por finalidade a elaboração das demonstrações económicas e financeiras de um conjunto de entidades relacionadas entre si, tratando-as como se constituíssem uma única unidade económica, com o propósito de facultar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados do grupo municipal, e de possibilitar uma análise e avaliação integral das políticas públicas locais.
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