ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES, DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Coadjuvações
Nos termos do artigo 36.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «a presidente da câmara municipal é coadjuvada pelos vereadores no exercício das suas funções», podendo, para o efeito, delegar ou subdelegar nos mesmos vereadores competências legais.
Subdelegação e delegação de competências nos Vereadores a tempo inteiro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do RJAL aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a presidente da câmara subdelega as competências da Câmara Municipal em si delegadas, por deliberação de 19/10/2021, e delega as suas competências nos Senhores Vereadores a tempo inteiro, com faculdade de subdelegar nos Dirigentes dentro dos limites impostos pelo n.º 1 do art.º 38.º do referido RJAL de setembro.
As competências subdelegadas e delegadas deverão ser exercidas exclusivamente no quadro das funções fixadas.
Nas faltas e impedimentos dos Senhores Vereadores a presidente da câmara avoca as competências neles subdelegadas e delegadas.
Permanece sob a exclusiva competência da presidente da câmara assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos, bem como a que implique qualquer vinculação para o Município.
Os Senhores Vereadores a tempo inteiro deverão prestar mensalmente à presidente da câmara informação essencial sobre o desempenho das funções que ficam incumbidos, bem como sobre o exercício das competências que neles são subdelegadas e delegadas.
Carlos Manuel Amorim da Mouta
PELOUROS:
- Intervenção Social e Saúde
- Participação Cívica e Juventude
- Transição Digital e Modernização Administrativa
- Sistemas de Gestão de Qualidade
- Valorização das Freguesias
- Mobilidade e Transportes
FUNÇÕES:
- Coordenação da intervenção social do Município
- Promoção e apoio a atividades nas áreas da saúde e coesão social
- Articulação com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
- Certificação da qualidade dos serviços municipais
- Modernização administrativa e sistemas de informação
- Coordenação dos serviços de auditoria
- Gestão e planeamento na área dos Transportes
- Gestão e planeamento na área da Mobilidade
- Preparação e monitorização dos contratos de delegação de competências nas freguesias
SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal [artigo 33º, n.° 1, al. v) do Anexo l da Lei n.° 75/2013]
- Alienar bens móveis que se tornem dispensáveis [artigo 33º, n.° 1 al. cc) do Anexo I da Lei n.° 75/2013]
- Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em pareceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade [artigo 33.º, n.° 1 al. r) do Anexo l da Lei n.° 75/2013]
- Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei [art.° 33º n.° 1 al. I) do Anexo I da Lei n.° 75/2013]
- Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade [art. 33º, n.° 1, al. q) do Anexo l da Lei n.° 75/2013]
- Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos não concessionados [al. rr) do n.º 1 do art.° 33º do Anexo 1 da Lei n.° 75/2013]
- No âmbito do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação que regula o Acesso à Atividade e ao Mercado dos Transportes em Táxis:
- Emitir licenças e respetivos averbamentos nos termos do art.° 12º, 22º n.° 2
- Proceder à fixação de contingentes e atribuição de licença dentro do contingente fixado nos termos dos art.° 13º e 14º
- Promover a comunicação à entidade competente das infrações cometidas e respetivas sanções, da aprovação e alterações dos regulamentos de execução do diploma, bem como os respetivos contingentes nos termos do n.° 1 art.° 36.°-A
- Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos nos casos legalmente previstos [art° 33º n.° 1 al. x) do Anexo I da Lei n.° 75/2013]
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite de 125.000,00 euros [artigo 35.°, n.° 1, al. g)], com exceção de despesas relacionadas com deslocações ao estrangeiro]
- Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal [artigo 35.°, n.° 2, al. c) do Anexo I da Lei n.° 75/2013]
- Promover a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das suas funções [artigo 35.°, n.° 2, al. e) do Anexo l da Lei n.° 75/2013]
- Outorgar contratos em representação do Município [artigo 35.º, n.° 2, al. f) do Anexo l da Lei n.° 75/2013]
- Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com todas as entidades singulares ou coletivas quando da mesma não resulte qualquer vinculação para o Município, mas, tão só, o fornecimento de ele-mentos ou a constatação de qualquer factualidade
- Executar as deliberações da Câmara Municipal que envolvam áreas da sua responsabilidade [arte 35.º n.° 1 al. b) do Anexo I da Lei n.° 75/2013]
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para tal seja necessária a intervenção da Câmara, nas áreas da sua responsabilidade [art.° 35.º n.° 1 al. c) do Anexo I da Lei n.° 75/2013].
Maria Manuela de Carvalho Álvares
PELOUROS:
- Ambiente e Transição Energética
- Espaço Público
- Habitação
- Obras Municipais
FUNÇÕES:
- Gestão da recolha de resíduos e limpeza urbana
- Gestão da orla costeira e das linhas de água
- Gestão da estrutura verde urbana, incluindo parques e jardins
- Promoção da educação ambiental
- Gestão dos cemitérios
- Promoção de obras de conservação, manutenção e nova construção no espaço público
- Coordenação das intervenções no subsolo
- Promoção de obras no parque habitacional municipal
- Gestão, construção e conservação de equipamentos municipais
SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura [artigo 33.º, nº 1, al. kk) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Administrar o domínio público municipal [artigo 33.º, n.º 1, al. qq) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Decidir sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domí-nio público do município [artigo 33.º, nº 1, al. uu) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Alienar bens móveis que se tornem dispensáveis [artigo 33.º, n.º 1al. cc) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em colaboração ou pareceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade [artigo 33.º, nº 1 al. r) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Executar as obras, por administração direta ou empreitada [art.º 33.º n.º 1 al. bb) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta até ao limite de 125 .000,00 euros, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado [n.º 2 do art.º 18.º do D.L. n.º 197/99 de 8 de junho, repristinado pela Resolução n.º 86/2011 de 11 de abril)
- Nos termos dos artigos 5.º n.º 2, 7.º, 8.º, 12.º e 15.º do Regulamento Geral do Ruído, publicado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro na versão atual:
- Remeter informação acústica relevante (mapa de ruído e relatório sobre o ambiente acústico) à Agência Portuguesa do Ambiente (art.º 5.º n.º 2)
- Elaborar mapas de ruídos para efeitos do disposto no artigo 7.º
- Elaboração e implementação de planos municipais de redução de ruído (art.º 8.º)
- Emissão de Licenças Especiais de Ruído (art.º 15º)
- Decidir sobre o licenciamento da inscrição ou afixação de mensagens publicitárias nos termos do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto na sua redação atual
- No âmbito do D.L. n.º 97/2018 de 27 de novembro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres:
- Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos (art.º 3º n.º 1 al. a))
- Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente:
- Infraestruturas de saneamento básico
- Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência
- Equipamentos e apoios de praia, salvo em caso de concessão
- Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia (art.º 3.º n.º 1 al. b))
- Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos ins-trumentos de gestão territorial aplicáveis (art.º 3.º n.° 3 al. a)
- Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas (art.º 3.º n.º 3 al. b)
- Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes das praias, com exceção das ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira, cuja competência se mantém nas entidades atualmente responsáveis, nos termos dos regimes legais aplicáveis (art.º 4.º n.º 1)
- No âmbito do D.L. n.º 100/2018 de 28 de novembro que transfere competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação:
- Instalação e autorização de utilização de um ou mais canais técnicos rodoviários (salvo os existentes até 28 de novembro de 2018), cobrando as taxas devidas pelos direitos de passagem e direitos de acesso e utilização (art.º 2.º n.º 1 e art.º 4.º n.º 2 al. c) a contrário)
- A autorização ou o atravessamento para ligações de saneamento e/ou água, construção de passeios (art.º 2.º n.º 1)
- Comunicação às autoridades policiais e/ou às autoridades rodoviárias de danos em equipamentos e infraestruturas localizados em troços de estrada cuja titularidade que não integram o domínio público municipal (art.º 9.º n.º 2)
- A autorização ou o atravessamento para ligações de saneamento e/ou água, construção de passeios
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição e locação de bens e serviços até ao limite de 125.000,00 euros [artigo 35º, nº 1, al. f) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite de 125.000,00 euros [artigo 35º, nº 1, al. g)], com exceção de despesas relacionadas com deslocações ao estrangeiro)
- Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal [artigo 35º, nº 2, al. c) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Promover a execução de obras por administração direta [artigo 35º, nº 2, al. e) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Conceder licença de ocupação do espaço público, incluindo aéreo, solo ou subsolo [artigo 35º, nº 2, al. m) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas [artigo 35.º n.° 2, al. m) do Anexo I da Lei n.° 75/2013]
- Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada [artigo 35º, nº 2, al. l) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com todas as entidades singulares ou coletivas quando da mesma não resulte qualquer vinculação para o Município, mas, tão só, o fornecimento de elementos ou a constatação de qualquer factualidade
- Executar as deliberações da Câmara Municipal que envolvam áreas da sua responsabilidade [art.º 35º n.º 1 al. b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para tal seja necessária a intervenção da Câmara, nas áreas da sua responsabilidade [art.º 35º n.º 1 al. c)]
- Conceder terrenos nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas [artigo 35º nº 2, al. p) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Promover a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das suas funções [artigo 35º, nº 2, al. e) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
Fernando Manuel da Silva Alves da Rocha
PELOUROS:
- Gestão Usbanística
- Cultura
- Património Municipal
- Polícia e Fiscalização Municipal
- Relações Públicas
FUNÇÕES:
- Promoção de atividades culturais, bem como gestão e dinamização dos equipamentos culturais
- Gestão das atividades de fiscalização municipal, incluindo a fiscalização urbanística
- Gestão da polícia municipal
- Coordenação das relações públicas
- Gestão das políticas editoriais do Município
- Gestão do património municipal, excluindo obras de manutenção, reparação e conservação
- Gestão do arquivo municipal
- Gestão da frota automóvel
- Gestão urbanística
SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal [artigo 33º, nº 1, al. t) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Alienar bens móveis que se tornem dispensáveis [artigo 33º, nº 1 al. cc) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em colaboração ou pareceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade [artigo 33º, nº 1 al. r) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (art.º 33º n.º 1 al. w) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município (art.º 33º n.º 1 al. zz)]
- Fiscalização do cumprimento dos requisitos acústicos em todas as atividades cujo licenciamento e/ou autorização de utilização/funcionamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos do art.º 26º e ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar danos graves para a saúde humana e bem-estar das populações nos termos do art.º 27º n.º 1 ambos do D.L. n.º 9/2007 de 17 de janeiro na sua versão atual que aprovou o Regulamento Geral do Ruído)
- As competências previstas nos artigos 7.º e 26º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro que aprovou o Regime de Manutenção e Inspeção de Ascensores, Monta-cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, designadamente:
- Efetuar inspeções periódicas e reinspecções às instalações
- Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou, a pedido fundamentado dos interessados
- Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações
- Decidir sobre todos os procedimentos necessários ao pleno exercício destas competências, incluindo a fiscalização
- Competências previstas nos artigos 35.º e 38.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17 de setembro na sua versão atual que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Conceção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respetivo Equipamento e Superfícies de Impacto, concretamente:
- Promover a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento, nos termos do seu artigo 35°
- Ordenar, nos termos do artigo 38º, as medidas cautelares adequadas a eliminar eventuais situações de risco de segurança dos utilizadores, designadamente: a apreensão e selagem do equipamento, a interdição de acesso ao equipamento, após notificação dirigida ao responsável do mesmo e a suspensão imediata do funcionamento do espaço de jogo e recreio quando forem detetadas faltas de conformidade que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores ou de terceiros
- Fiscalização nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do D.L. n.º 310/2002 de 18 de dezembro na sua versão atual do Regime Jurídico de Licenciamento e fiscalização pelas Câmaras Municipais de Atividades Diversas anteriormente cometidas aos Governos Civis
- No âmbito do D.L. n.º 22/2019 de 30 de janeiro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura:
- Receber as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística
- Fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística
- Assegurar juntamente com as restantes autoridades competentes a fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção dos animais de companhia nos termos do D.L. n.º 276/2001 de 17 de outubro na sua redação atual
- Decidir os procedimentos e atos de fiscalização previstos no art.º 37º do D.L. n.º 124/2006 de 28 de junho que aprovou o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios
- Fiscalizar nos termos do art.º 25º do D.L. n.º 251/98 de 12 de agosto que regula o Acesso à Atividade e ao Mercado dos Transportes em Táxis
- As seguintes competências previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:
- conceder a licença administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4º
- Aprovar a informação prévia regulada nos artigos 14.º e seguintes ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 4 do mesmo diploma
- Autorizar o pagamento fracionado das taxas previstas nos n.ºs 2 a 4 do artigo 116º, ao abrigo do disposto no artigo 117º, n.º 2 do mesmo diploma
- Promover a emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque nos termos do nº 9 do artº 6º
- Emitir parecer prévio não vinculativo, sobre as operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos previstos nos nºs 2 e 4 do artº 7º
- Decidir sobre o projeto de arquitetura, nos termos do disposto nos artºs 20º e 21º
- Decidir sobre os pedidos de alteração à licença, de acordo com o art.º 27º
- Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art.º 65º
- Alterar as condições licença ou de autorização da operação de loteamento desde que tal operação se mostre necessária à execução dos instrumentos de planeamento territorial ou de outros instrumentos urbanísticos, nos termos previstos no art.º 48º
- Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 49º
- Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização nos termos previstos no n.º 7 do art.º 53º
- Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular a execução das obras de urbanização nos termos previsos no n.º 4 do art.º 54º
- Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada da obra, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 59º
- Designação da comissão para a realização de vistoria e notificação da data desta, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º65º
- Autorizar a certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do art.º 66º
- Publicitação da emissão de alvará de loteamento, de acordo com o n.º 2 do art.º 78º
- Apreensão do alvará cassado, nos termos do n.º 4 do art.º 79º
- Declarar a caducidade e revogar a licença, a comunicação prévia ou a autorização de operações urbanísticas, nos termos previstos nos art.º 71º n.º 5 e 73º n.º 2
- Promover a execução de obras, nos termos previstos no art.º 84º n.º 1
- Acionar as cauções, nos termos previstos no art.º 84º n.º 3
- Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no art.º 84º n.º 4
- Emitir oficiosamente alvará, nos termos previstos no art.º 84º n.º 4 e 85º n.º 9
- Fixar o prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no art.º 86º
- Decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização nos termos previstos no art.º 87º
- Determinar a execução de obras de conservação nos termos previstos no art.º 89º n.ºs 2 e 3º e art.º 90º
- Ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no art.º 89º n.º 3 e art.º 90º
- Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no art.º 91º
- Ordenar o despejo sumário de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos nos artigos 92º e n.º 2, 3 e 4 do art.º 109º
- Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização nos termos previstos no art.º 94º n.º 5
- Promover a realização de trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no art.º 105 nº 3
- Aceitar, para extinção de dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento, nos termos previstos no artº 108 nºs 2 e 3
- Promover as diligencias necessárias ao realojamento nos ternos do n.º 4 do art.º 109º
- Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 110º
- Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no art.º 119º
- Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas nos termos previstos no art.º 120º
- Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística nos termos previsto no art.º 126º
- Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos definidos por esta, abrangendo as competências em matéria de segurança contra os riscos de incêndio em edifícios, previstas no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
- As seguintes competências previstas na Lei n.º 91/95, de 2 de se-tembro, na sua atual redação, de 16 de dezembro:
- Participar na assembleia de proprietários ou comproprietários em representação da Câmara Municipal, prevista no art.º 9º
- Solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida nos termos do art.º 19º
- Promover a realização da vistoria prevista no art.º 22º
- Decidir sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento nos termos do art.º 24º
- Emissão do alvará de loteamento nos termos do art.º 29º
- Alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos no artigo 35.º, a requerimento do interessado
- Emitir parecer relativamente à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos nos termos do art.º 54º
- As seguintes competências previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação:
- Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação a diversas tipologias de empreendimentos turísticos, designadamente as constantes das alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 22.º
- Proceder à cassação e apreensão do respetivo alvará, quando caducada a autorização de utilização para fins turísticos, por iniciativa própria ou a pedido do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 68.º
- Efetuar a auditoria de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º
- Decidir sobre a dispensa dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação, nos termos do artigo 39.º n.º 1 al. b)
- Proceder à reconversão da classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 75°
- As seguintes competências previstas no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, na sua atual redação:
- Ordenar a remoção da estação de radiocomunicação uma vez definida a data para a realização dos projetos de utilidade pública ou privada, no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infraestrutura de suporte, bem assim como ordenar a promoção da notificação respetiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º
- Determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das estações de radiocomunicações quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do diploma, de acordo com previsto no n.º 5 do art.º 13
- Exercer as competências cuja decisão caiba à Câmara Municipal, relativas à emissão das licenças, autorizações, aprovações, registos, pareceres, atos permissivos ou não permissivos necessários à instalação e exploração do estabelecimento industrial, após notificação pelo "Balcão do Empreendedor"
- Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos do artigo 5.º
- Nomear a comissão de vistorias nos termos do artigo 12.º
- Promover a realização de inspeções periódicas nos termos do n.º 9 do artigo 19.º
- Pugnar pela aplicação de medidas cautelares e respetiva cessação nos termos do artigo 20.º
- Exercer fiscalização e aplicação de coimas, nos termos dos artigos 25.º e 27.º
- Proceder aos processos de inquérito e ao registo de acidentes nas instalações bem como a comunicação e demais informações, às autoridades responsáveis, nos termos dos artigos 30.º e 31.º
- Decidir sobre reclamações nos termos do artigo 33.º
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite de 125.000,00 euros, com exceção de despesas relacionadas com deslocações ao estrangeiro
- Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal [artigo 35º, nº 2, al. c) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Promover a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das suas funções [artigo 35º, nº 2, al. e) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município, com exclusão dos atos de conservação referentes a edifícios e equipamentos municipais [artigo 35º, nº 2, al. h) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com todas as entidades singulares ou coletivas quando da mesma não resulte qualquer vinculação para o Município, mas, tão só, o fornecimento de elementos ou a constatação de qualquer factualidade
- Licenciar recintos itinerantes e improvisados (Decreto-lei nº 268/2009 de 29 de setembro)
- Licenciar a atividade de guarda-noturno (Lei nº 105/2015 de 25 de agosto)
- Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
- Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente previsto ou com inobservância das condições neles constantes
- Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes [artigo 35º, nº 2, al. k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- As seguintes competências previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de dezembro:
- Ordenar a realização de trabalhos de correção ou de alteração da obra (artigo 105, nº 1)
- Ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos (artigo 106º, nº 1)
- Determinar a demolição ou a reposição do terreno por conta do infrator (artigo 106º, nº 4)
- Autorizar a transferência ou retirada de equipamento da obra (artigo 107º, nº 6)
- Ordenar e fixar prazo para cessação de utilização de edifício ou suas frações (artigo 109º, nº 1)
- Cancelamento de garantias bancárias em processos de obras, não referentes a loteamentos
- Executar as deliberações da Câmara Municipal que envolvam áreas da sua responsabilidade [art.º 35º n.º 1 al. b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para tal seja necessária a intervenção da Câmara, nas áreas da sua responsabilidade [art.º 35º n.º 1 al. c) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Executar as deliberações da Câmara Municipal que envolvam áreas da sua responsabilidade [art. 35º, n.º 1, alínea b) do Anexo I da Lei n. 75/2013]
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para tal seja necessária a intervenção da Câmara, nas áreas da sua responsabilidade [art.º 35º n.º 1 al. c) do Anexo I da Lei n.º75/2013]
- Delego ainda, com faculdade de subdelegar, as seguintes competências previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-lei n.º 555/99:
- Permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação ou de contenção periférica (artigo 81.º, n° 1)
- Ordenar a realização de trabalhos de correção ou de alteração da obra(artigo 105, n° 1)
- Ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos (artigo 106°, n° 1)
- Determinar a demolição ou a reposição do terreno por conta do infrator (artigo 106°, n° 4)
- Determinar a posse administrativa para a realização de obras de conservação do edificado, bem como para permitir a execução coerciva das medidas de tutela urbanística (artigos 91°, n° 1 e 107°, n° 1)
- Autorizar a transferência ou retirada de equipamento da obra (artigo 107.º. n.º5)
- Ordenar e fixar prazo para cessação de utilização de edifício ou suas frações (artigo 109.º. n.º1)
- Cancelamento de garantias bancárias em processos de obras não referentes a loteamentos
António Fernando Gonçalves Correia Pinto
PELOUROS:
- Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida
- Recursos Humanos
- Causa Animal
FUNÇÕES:
- Promoção e apoio a atividades na área da educação, bem como a gestão e dinamização dos respetivos equipamentos;
- Gestão dos recursos humanos, bem como as relações institucionais com o Centro Cultural e Desportivo dos trabalhadores da Câmara Municipal de Matosinhos;
- Gestão do Centro de Recolha de Animais de Matosinhos
SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos [artigo 33º, nº 1, al. ii) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Decidir sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos [artigo 33º, nº 1, al. jj) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Alienar bens móveis que se tornem dispensáveis [artigo 33º, nº 1al. cc) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares [artigo 33º, nº 1, al. gg) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em colaboração ou pareceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade [(artigo 33º, nº 1 al. r) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- No âmbito do artigos 3.º-G n.º 6, 19.º n.ºs 1 e 4, 21º, 35º n.º 3 al. a) e 66.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de outubro na sua redação atual que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos:
- Executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão de suspensão da atividade ou encerramento do alojamento
- Proceder à recolha, captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da DGAV nessa matéria
- Determinar a alienação de animais não reclamados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais
- Promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes
- Autorizar a venda de animais de companhia em feiras e mercados nos termos da legislação aplicável
- No âmbito do D.L. n.º 21/2019 de 30 de janeiro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da educação:
- Gestão do fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (art.º 35º)
- Organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares da área de residência dos alunos, nos termos definidos no respetivo plano de transportes intermunicipal (art.º 36º)
- Gestão e funcionamento das residências escolares que integram a rede oficial de residências para estudantes (art.º 37º)
- Gestão e funcionamento das modalidades de colocação junto de famílias de acolhimento e alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação (art.º 38º)
- Promoção e implementação de medidas de apoio à família que garantam a escola a tempo inteiro (art.º 39º e 40º)
- Recrutamento e seleção do pessoal não docente para exercer funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação (art.º 42º n.º 2)
- Contratação de fornecimentos e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos (art.º 46º)
- Gestão da utilização dos espaços que integram os estabelecimentos escolares, fora do período das atividades escolares, incluindo atividades de enriquecimento curricular (art.º 47º)
- Assegurar e organizar em articulação com as forças de segurança e órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a vigilância e segurança dos equipamentos educativos (art.º 49º)
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais [artigo 35º nº 2, al. a) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos de educação [artigo 35º, nº 2, al. d) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite de 125.000,00 euros [artigo 35º, nº 1, al. g)], com exceção de despesas relacionadas com deslocações ao estrangeiro)
- Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal [artigo 35º, nº 2, al. c) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Promover a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das suas funções ate ao limite de 125.000,00 euros [artigo 35º, nº 2, al. e) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com todas as entidades singulares ou coletivas quando da mesma não resulte qualquer vinculação para o Município, mas, tão só, o fornecimento de elementos ou a constatação de qualquer factualidade
- Executar as deliberações da Câmara Municipal que envolvam áreas da sua responsabilidade [art.º 35º n.º 1 al. b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Dar cumprimentos às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para tal seja necessária a intervenção da câmara, nas áreas da sua responsabilidade [art.º 35º n.º 1 al. c) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
Marta Moura Laranja Pontes
PELOUROS:
- Comércio
- Investimento e Incubação de Empresas
- Turismo e Internacionalização
- Proteção Civil
FUNÇÕES:
- Promoção e Apoio a Atividades nas Áreas do Desenvolvimento Económico
- Dinamização do Turismo
- Defesa do Consumidor (CIAC)
- Proteção Civil
SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em colaboração ou parceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade [artigo 33º, nº 1 al. r) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal [art.º 33 n.º 1 al. ff) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- No âmbito do D.L. n.º 10/2015, de 15 de janeiro que aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração:
- Emitir permissão administrativa nos casos em que a Câmara seja a autoridade competente para sua emissão nos termos do disposto art.º 5º
- Designar o gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados nos termos do n.º6 do art.º 8º
- Na gestão e exploração de mercados municipais: proceder à atribuição dos espaços de venda nos termos previstos no Regulamento dos Mercados Municipais de Matosinhos
- No comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes: proceder à atribuição dos espaços de venda previstos em Regulamento Municipal, autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos no espaço público ou privado nos termos do art.º 141º
- No comércio por grosso não sedentário: proceder à atribuição dos espaços de venda, autorizar a realização de eventos que congreguem os agentes económicos do comércio grossista, no espaço público ou privado
- Organização de feiras por entidades privadas: autorizar a realização de feiras por entidades privadas, no espaço público ou privado
- Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: proceder à atribuição dos espaços de venda e autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado
- Exercer as competências consultivas e de informação previstas nos artigos 2.º, 3.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro anteriormente cometidas ao Governos Civis, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do mesmo diploma
- Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional
- Conceder e revogar as licenças relativas à realização de fogueiras nos termos das als. d) e h) do art.º 1º do D.L. n.º 310/2002 de 18 de agosto na sua atual redação
- No âmbito do D.L. n.º 124/2006 de 28 de junho na sua redação atual que aprovou o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios:
- Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos relativos à gestão do combustível das florestas, fixando um prazo adequado para o efeito (art.º 21 n.º 4)
- Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou en-tidades responsáveis, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada (art.º 15º n.º 5)
- Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização de medidas preventivas contra incêndios, fixando um prazo adequado para o efeito (art.º 21º n.º 3)
- Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização das medidas preventivas, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada (art.º 21 n.º 4)
- Conceder autorização prévia para utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, exceto balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes (art.º 29º n.º 2)
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite de 125.000,00 euros [artigo 35º, nº 1, al. g)], com exceção de despesas relacionadas com deslocações ao estrangeiro)
- Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal [artigo 35º, nº 2, al. c) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Promover a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das suas funções até ao limite de 125.000,00 euros [artigo 35º, nº 2, al. e)]
- Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com todas as entidades singulares ou coletivas quando da mesma não resulte qualquer vinculação para o Município, mas, tão só, o fornecimento de elementos ou a constatação de qualquer factualidade
- Executar as deliberações da Câmara Municipal que envolvam áreas da sua responsabilidade [art.º 35º n.º 1 al. b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para tal seja necessária a intervenção da câmara, nas áreas da sua responsabilidade [art.º 35º n.º 1 al. c) do Anexo I da Lei n.º 75/2013]
- Determinar o regime de auditoria (art.º 160º n.º 3)
- Dirigir em articulação com os organismos da administração pública com competência no domínio da proteção civil, o serviço municipal de proteção civil tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver naquele âmbito, designadamente em operações de socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe [ art.º 35º n.º 1 al. v)]
Nuno César Costa Matos
PELOUROS:
- Participação Cívica e Juventude
- Desporto e Associativismo Desportivo
- Contraordenações
FUNÇÕES:
- Promoção de atividades de estímulo à participação cívica e voluntariado
- Coordenação das atividades de juventude
- Coordenação do procedimento contraordenacional
- Promoção do desporto e apoio ao associativismo desportivo
SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em colaboração ou pareceria com entidades da administração central, nas áreas da sua responsabilidade [artigo 33º n.° 1) al r) do Anexo I da Lei n.° 75/2013]
- Promover e generalizar a prática da atividade física e desenvolver uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade em coerência com uma estratégia de promoção de atividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos de população nos termos dos artigos 6.º, 7.º e n.° 1 do art.° 8,° da Lei n.° 5/2007, de 16 de Janeiro
- Instaurar processos de contraordenação, nomear instrutor, praticar todos os atos inerentes à Instrução e aplicar sanções no âmbito de procedimentos cuja competência originária pertence a Câmara Municipal
- Licenciar espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre nos termos da al. f do art.º. 1° do Decreto-Lei n.° 310/2002 de 18 de agosto na sua atual redação
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS:
- Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite de 125.000,00e euros [artigo 35.°, n.° 1, al. g)], com exceção de despesas relacionadas com deslocações ao estrangeiro]
- Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos aos serviços da câmara municipal [artigo 35.9, n.° 2, al. c) do Anexo I da Lei n.° 75/2013]
- Promover a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução das suas funções até ao limite de 125.000,00€ [artigo 35.º, n.° 2, al. e)]
- Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal com todas as entidades singulares ou coletivas quando da mesma não resulte qualquer vinculação para o Município, mas, tão só, o fornecimento de elementos ou a constatação de qualquer factualidade
- Executar as deliberações da Câmara Municipal que envolvam áreas da sua responsabilidade [art.° 35.° n.° 1 al. b) do Anexo I da Lei n.° 75/2013]
- Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para tal seja necessária a intervenção da câmara, nas áreas da sua responsabilidade [art.° 35.º n.° 1 al. c) do Anexo 1 da Lei n.° 75/2013]
- Determinar a instauração, instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas [artigo 35º, n° 2, al. n) do Anexo I da Lei n.° 75/2013]
- Aplicar coimas no âmbito dos processos de contraordenação ao abrigo do disposto no n° 10 do artigo 98 do Decreto-Lei n.° 555/99 de 16 de dezembro que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Documentos
- Competências do Executivo
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Despacho n.º 12/2024 de 4 de março
Constituição do Gabinete de Apoio à Presidência - Aditamento
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Despacho n.º 11/2024 de 1 de março
Nomeação de Adjunta do Vice-Presidente
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Despacho n.º 10/2024 de 1 de março
Nomeação de Secretária do Vereador Nuno Matos
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Despacho n.º 9/2024 de 1 de março
Designação de Vereador em regime de Meio Tempo
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Despacho n.º 42/2023 de 14 de julho
Atribuição de Coadjuvações, Atribuição de Funções e Delegação e Subdelegação de Competências
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Despacho n.º 38/2023 de 14 de julho
Designação de Vereador a Tempo Inteiro
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Aviso n.º 4788/2022 de 7 de março
Designação dos membros dos gabinetes de apoio à presidência e vereação — 2021 a 2025
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Despacho n.º 9/2022 de 23 de fevereiro
Nomeação de Assessora do Vereador António Correia Pinto
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Despacho n.º 128/2021 de 13 de dezembro
Substitui o Despacho n.º 83/2021 - Designação dos Vereadores para coadjuvar a Senhora Presidente, atribuição de funções, delegação e subdelegação de competências
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Despacho n.º 109/2021 de 2 de novembro
Nomeação de Adjunta do Vereador Vasco Pinho
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Despacho n.º 87/2021 de 25 de outubro
Nomeação de Adjunto e Secretária da Vereadora Manuela Álvares
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Despacho n.º 83/2021 de 20 de outubro
Designação dos Vereadores para coadjuvar a Senhora Presidente, atribuição de funções, delegação e subdelegação de competências
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Despacho n.º 82/2021 de 20 de outubro
Nomeação de Secretária da Vereadora Marta Pontes
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Despacho n.º 81/2021 de 20 de outubro
Nomeação de Adjunta e Secretária do Vereador Fernando Rocha
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Despacho n.º 79/2021 de 19 de outubro
Designação de Vereadores a Tempo Inteiro
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Despacho n.º 78/2021 de 18 de outubro
Nomeação de Secretária do Vereador António Correia Pinto
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Despacho n.º 76/2021 de 18 de outubro
Nomeação de Adjunto e Secretária do Vice-Presidente
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Despacho n.º 75/2021 de 18 de outubro
Designação do Vice-Presidente
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Despacho n.º 74/2021 de 18 de outubro
Designação dos Vereadores a Tempo Inteiro