A poluição sonora é um dos principais factores de degradação da qualidade de vida das populações, sobretudo no meio urbano, tornando-se, cada vez mais, numa fonte de preocupação para a comunidade. A qualidade do ambiente e o bem-estar das pessoas são habitualmente afetados pelo tráfego rodoviário, pelas unidades industriais, estabelecimentos comerciais e muitas vezes, pelo próprio ruído associado às atividades domésticas.
Os principais problemas que lhe estão associados são:
- a redução da capacidade auditiva,
- as perturbações de sono,
- as interferência na aprendizagem,
- os efeitos psicológicos,
- os efeitos fisiológicos
- o simples desassossego.
O diploma legal que regulamenta o ruído é o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007 de 16 de março e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/2007 de 01 de agosto), vulgarmente designado por Regulamento Geral de Ruído – R.G.R.
O Regulamento Geral de Ruído distingue entre outras fontes de ruído, as atividades ruidosas permanentes, as atividades ruidosas temporárias e o ruído de vizinhança.
- Atividades ruidosas permanentes – as atividades desenvolvidas com carácter permanente, ainda que sazonal, que produzam ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
- Atividades ruidosas temporárias – a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habita ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados.
- Ruído de vizinhança – o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança
Perante um problema de ruído e de acordo com o tipo de actividade ruidosa, deverá contactar as entidades indicadas de seguida:
Problema de Ruído | Entidade a Contactar |
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- Comércio e serviços, restaurantes, bares, discotecas, oficinas;
- Outras atividades licenciadas pelo Município.
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Câmara Municipal |
- Atividades ruidosas temporárias (obras de construção civil, competições desportivas, festas ou outros divertimentos)
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Autoridades policiais e Polícia Municipal |
- Ruído de Vizinhança;
- Sistemas sonoros de alarme;
- Veículos rodoviários a motor.
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Autoridades policiais |
- Estabelecimentos industriais
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Direcção Regional da Economia do Norte |
- Ruído de tráfego rodoviário
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Concessionárias de estradas |
- Ruído de tráfego ferroviário
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REFER ou Metro do Porto |
- Ruído de tráfego aéreo
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ANA – Aeroportos de Portugal |
Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território | |
CCDR-Norte – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte |
Proibição de atividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
- a) edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
- b) escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
- c) hospitais ou estabelecimentos similares.
- O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo Município, que fixa as condições de exercício da atividade.
Como requerer a Licença Especial de Ruído?
- a localização exata ou percurso definido para o exercício de atividade;
- datas de início e termo da atividade;
- horário;
- razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
- as medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
- e outras informações consideradas relevantes.
A licença especial de ruído está sujeita à liquidação de taxas de acordo com o Regulamento de Taxas em vigor.
Obras no interior de edifícios
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.
No entanto, o responsável pela execução das obras deve afixar em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Diploma Legal | Sumário |
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Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro
Regulamento Geral de Ruído
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Estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
(Revoga o Regime Legal sobre Poluição Sonora consagrado no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de novembro)
Retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 16 de março e alterados os artigos 4.º e 15.º pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto |
Decreto-Lei n.º 96/2008 de 09 de junho
Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios
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Aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), que estabelece os requisitos acústicos dos edifícios, com vista a melhorar as condições de qualidade da acústica desses edifícios.
Altera o Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio.
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Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho
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Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
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Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de novembro
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Estabelece as regras em matéria de emissões sonoras de equipamento para utilização no exterior, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro.
Revoga o Decreto-Lei n.º 76/2002, de 26 de março. |