DAS COMPETÊNCIAS MATERIAIS E DE FUNCIONAMENTO PREVISTAS NO REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS (RJAL):
(Competências previstas nos artigos 33.º e 39.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegáveis ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal)
Ao abrigo do artigo 33°, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ficam delegadas as seguintes competências:
- Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações (al. d) do n.º 1 art.º 33º)
- Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), excluído o Imposto sobre o valor acrescentado, (n.º 2 do art.º 18 e nº 2 do artº 29 ambos do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de junho repristinado através da resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 de 11 de abril, que fez cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011 de 2 de março conjugado com a al. f) do n.º1 do art.º 33)
- Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG (al. g) do n.º 1 do art.º 33º)
- Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções (al. h) do n.º 1 do art.º 33º)
- Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei (al. l. do n.º 1 do art.º 33)
- Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade (al. q) do n.º 1 do art.º 33)
- Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central (al. r) do n.º 1 do art.º 33)
- Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal (al. t) do n.º 1 do art.º 33º)
- Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal (al. v) do n.º 1 do art.º 33º)
- Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas (al. w) do n.º 1 do art.º 33º)
- Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos (al. x) do n.º 1 do art.º 33º)
- Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos (al. y) do n.º 1 do art.º 33º)
- Executar as obras, por administração direta ou empreitada (al. bb) do n.º 1 do art.º 33º)
- Alienar bens móveis (al. cc) do nº1 do art.º 33º)
- Proceder à aquisição e locação de bens e serviços (al. dd) do n.º 1 do art.º 33º)
- Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal (al. ee) do n.º 1 do art.º 33º)
- Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal (al. ff) do n.º 1 do art.º 33º)
- Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares (al. gg) do n.º 1 do art.º 33º)
- Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, quando tal se justifique (al. ii) do n.º 1 do art.º 33º)
- Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos (al. jj) do n. º1 do art.º 33º)
- Declarar prescritos a favor do Município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial mantêm desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura (al. kk) do n.º 1 do art.º 33º)
- Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central (al. ll) do n.º1 do art.º 33º)
- Administrar o domínio público municipal (al. qq) do n.º 1 do art.º 33º)
- Designar os representantes do município nos conselhos locais (al. mm) do n.º 1 do art.º 33)
- Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central (al. nn) do n.º 1 do art.º 33º)
- Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos não concessionados (al. rr) do n.º 1 do art.º 33º)
- Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia (al. ss) do n.º 1 do art.º 33º)
- Estabelecer as regras de numeração dos edifícios (al.tt) do n.º 1 do art.º 33º)
- Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município (al. uu) do n.º 1 do art.º 33º)
- Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município (al. ww) do n.º 1 do art.º 33º)
- Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição (al. yy) do n.º 1 do art.º33º)
- Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município (al. zz) do n.º 1 do art.º 33º)
- Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado (al. bbb) do n.º 1 do art.º 33º)
Ao abrigo do artigo 39°, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ficam delegadas as seguintes competências:
- Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal (al. b) do art.º 39º)
- Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros (al. c) do art.º 39º)
EM MATÉRIA DE INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS:
A competência prevista no n.º 1 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, para a direção da instrução em todos os procedimentos administrativos, cuja decisão caiba à Câmara Municipal, enquanto órgão legalmente competente, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo.
NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS MUNICIPAIS EM VIGOR:
As competências conferidas à Câmara Municipal pelos Regulamentos Municipais em vigor, e não expressamente mencionadas na presente delegação de competências, desde que delegáveis nos termos dos respetivos regulamentos.
NO ÂMBITO DOS PROCESSOS CONTRAORDENACIONAIS SEMPRE QUE A COMPETÊNCIA SEJA ATRIBUÍDA POR LEI À CÂMARA MUNICIPAL:
Instaurar processos de contraordenação e nomear os respetivos instrutores, promover a instrução dos processos de contraordenação, praticar todos os atos e procedimentos e efetuar as diligências necessárias para a sua conclusão, designadamente: suspender o processo de contraordenação pelo prazo máximo previsto na lei, declarar a incompetência material ou territorial do Município para o processamento da contraordenação, ordenar a sua remessa à autoridade administrativa competente, ordenar a apreensão de objetos e determinar a sua restituição
Declarar perdidos a favor do Município e decidir o destino a dar aos objetos apreendidos
Aplicar medidas cautelares, coimas, sanções acessórias e todas as modalidades de decisão final, incluindo o arquivamento dos processos
Autorizar o pagamento em prestações das coimas aplicada a requerimento dos arguidos
Praticar todos os atos subsequentes à decisão do processo de contraordenação, nomeadamente o envio dos processos para o Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, quer em sede de impugnação judicial, quer em sede de cobrança coerciva decorrente da falta de pagamento das coimas e custas processuais aplicadas
Colaborar com as autoridades administrativas que o solicitem, ordenando a realização das diligências requeridas
NO ÂMBITO DE OUTRAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL:
DO REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL:
(Competências previstas nos artigos n.º 2 do art.º 6º-B, 8º, 9º n.º 9, 10º n.º 3 e 28º Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual)
- O estabelecimento das utilizações na ausência de previsão em regulamento municipal nos termos do n.º 2 do art.º 6º-B
- Realizar e solicitar a realização de vistorias nos termos do art.º 8º
- Comunicar o cancelamento do registo do estabelecimento ao Turismo de Portugal, I.P. e à ASAE nos termos do art.º 9º n.º 9
- Garantir ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de informação, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 10º
- Fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 128/2014
- Determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do art.º 28º
DAS OBRAS E REPARAÇÕES POR ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
(Competência prevista no n.º 2, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução n.º 86/2011, de 11 de abril)
- Autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta até 149.640,00 € (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta euros), excluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP):
Ao abrigo do artigo 109.º do CCP, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação em vigor, as competências previstas nos seguintes artigos:
- Promover as notificações, comunicações, publicações e demais diligências instrutórias do procedimento, sempre que no CCP constem como obrigação da entidade competente para a decisão de contratar, do contraente público ou do dono da obra;
- No âmbito da formação do contrato, as seguintes competências:
- Decidir sobre a prorrogação de prazo para apresentação de propostas e de candidaturas, previstas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 64.º e n.º 4 do artigo 175.º
- Decidir sobre a classificação de documentos da proposta e sobre o modo alternativo para a sua apresentação, bem como a promoção oficiosa da desclassificação e ainda sobre a imposição aos concorrentes de requisitos destinados a proteger as informações de natureza confidencial disponibilizadas ao longo do procedimento de formação do contrato, prevista nos n.ºs 2, 4, 5 e 7 do artigo 66.º
- Designar os peritos ou consultores para apoio ao júri, prevista no n.º 6 do artigo 68.º
- Decidir sobre a prorrogação de prazo fixado para compromisso de terceiros, prevista no artigo 92.º
- Aprovar a minuta de contrato, prevista no nº 1 do artigo 98.º
- Propor os ajustamentos ao conteúdo do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 99.º
- Promover as notificações relativas às seguintes matérias: decisão de adjudicação, apresentação de documentos de habilitação, prestação de caução, confirmação, se for o caso, de compromissos assumidos por terceiros relativos à proposta adjudicada, pronuncia sobre a minuta do contrato quando for reduzido a escrito, confirmação no prazo para o efeito fixado, se for o caso, da constituição da sociedade comercial, de acordo com os requisitos fixados nas peças do procedimento e os termos da proposta adjudicada, solicitação de documentos complementares comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas fixando prazo para o efeito, nos casos em que o valor do contrato a celebrar determine a sujeição a fiscalização prévia do Tribunal de Contas a solicitação ao adjudicatário de apresentação de um plano de prevenção e corrupção de infrações conexas; apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário; minuta do contrato, ajustamentos ao contrato e data da sua outorga, decisão de qualificação, audiência de contrainteressados, previstas, respetivamente, na 2ª parte do n.º 1 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 77.º, n.º 8 e 9 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 85.º, n.º 2 do artigo 86.º, artigo n.º 98º, art.º 99º, artigo 100.º, n.º 3 do artigo 104.º, n.º 5 do artigo 170.º, artigo 188.º, artigo 273.º
- Promover a notificação relativa à audiência prévia do adjudicatário por não prestação da caução no prazo legal, nos termos do n.º 1, do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo
- Promover o envio aos interessados do convite à apresentação de candidaturas e de propostas, previsto, respetivamente, no n.º 5 do artigo 167.º e n.º 1 do artigo 189.º
- No âmbito da fase de execução dos contratos as seguintes competências:
- Conceder adiantamentos de preço, desde que contratualmente previstos, conforme dispõe o artigo 292.º
- Autorizar a substituição da caução prestada, prevista no artigo 294.º
- Promover o cumprimento da obrigação de liberação das cauções prestadas como garantia de cumprimento de obrigações contratuais, prevista no artigo 295º
- Autorizar a liberação parcial de cauções, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto, na sua versão atual
- Promover a publicitação de modificações aos contratos, nas condições previstas no nº 1 do artigo 315.º
- Designar o Diretor de Fiscalização da Obra e o seu substituto, nos termos dos n.ºs. 2 e 4 do artigo 344.º
- Consignar os locais onde os trabalhos devam ser executados, nos termos dos artigos 356.º e seguintes
- Decidir sobre a suspensão da execução dos trabalhos nos casos previstos no artigo 365.º e, ainda, autorizar a suspensão de execução dos trabalhos nas condições previstas no artigo 367.º
- Proceder à medição de todos os trabalhos executados, conforme decorre do artigo 387.º
- Corrigir erros de medição, nas condições previstas no artigo 390.º
- Proceder às receções provisória e definitiva das obras previstas, respetivamente, nos artigos 395.º e 398.º
- Decidir sobre reclamação apresentada pelo empreiteiro quanto ao conteúdo da conta final, conforme previsto no n.º 3 do artigo 401.º
- Decidir sobre a notificação ao empreiteiro para apresentação de plano de trabalhos modificado, sobre a respetiva adequabilidade e determinar a posse administrativa da obra, bem como dos bens móveis e imóveis à mesma afetos, competências previstas, respetivamente, nos nºs 1, 2 e ab initio do nº 3 do artigo 404.º
- Promover as notificações relativas à ordem previamente aprovada de execução de trabalhos a mais ou de serviços a mais ou, no caso de incumprimento pelo empreiteiro, promover a execução dos trabalhados complementares diretamente ou através de terceiros, previstas respetivamente no n.º 1 do artigo 371.º, alíneas a) e b), do n.º 3 do artigo 372.º
- Promover as notificações relativas à ordem previamente aprovada, de supressão de trabalhos ou serviços a menos, prevista no n.º 1, do artigo 379.º
- Promover a notificação relativa à convocatória para a realização de vistoria para receção provisória e definitiva prevista, respetivamente, no n.º 3 do artigo 394.º e n.º 6 do artigo 398.º
- Aprovar os documentos exigidos no Programa de Procedimento / Convite, e entregues pelo adjudicatário, no âmbito das condições de segurança e de saúde no trabalho nos termos do n.º 1 do art.º 362º
- Autorizar a despesa até ao limite de Euro 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), excluído o Imposto sobre o valor acrescentado, resultante da conjugação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com o disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, abrangendo tal autorização, nos termos do n.º 3 do art.º 109.º do CCP, a delegação das demais competências que o CCP referencia à entidade competente para a decisão de contratar
DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO (RGR):
(Competências previstas nos artigos 4º, 5.º n.º 2, 7.º, 8º, 12.º, 15.º, 26.º e 27.º, n.º 1 do Regulamento Geral do Ruído, publicado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, na sua versão atual)
- Remeter informação acústica relevante (mapa de ruído e relatório sobre o ambiente acústico) à Agência Portuguesa do Ambiente nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 5º
- Elaborar mapas de ruídos para efeitos do disposto no artigo 7.º
- Elaboração e implementação de planos municipais de redução de ruído nos termos do disposto no artº 8º
- Emissão de Licenças Especiais de Ruído termos do disposto no art. º15º; 5.4.5. Fiscalização do cumprimento dos requisitos acústicos em todas as atividades cujo licenciamento e/ou autorização de utilização/funcionamento seja da competência da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea b) do artº 26º
- Ordenar a adoção de medidas imprescindíveis para evitar danos graves para a saúde humana e bem-estar das populações nos termos do art.º 27º n.º 1
DO REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO (RJUE):
As seguintes competências previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação:
- Praticar os atos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, a seguir elencados:
- Conceder as licenças previstas no n.º 2, do artigo 4.º, conjugado com os artigos 23.º e 88.º
- Promover a emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos de destaque, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º
- Emitir informação prévia, nos termos e limites fixados nos artigos 14.º e 16.º
- Decidir sobre o projeto de arquitetura, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º
- Decidir sobre os pedidos de alteração à licença, de acordo com o artigo 27.º
- Decidir pela inviabilização da execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística nos termos do n.º 8 do art.º 35
- Alterar as condições da licença ou de autorização da operação de loteamento desde que tal alteração se mostre necessária à execução de instrumentos de planeamento territorial ou outros instrumentos urbanísticos, nos termos previstos no artigo 48.º
- Emitir as certidões, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 49.º
- Alterar as condições da licença ou da comunicação prévia de obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 53.º
- Reforçar e reduzir o montante da caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, nos termos previstos no n.º 4, do artigo 54.º
- Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para a execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º
- Emitir pronúncia, quando se justifique, nos termos dos artigos 62º-B e 62º-C
- Designação da comissão para a realização de vistoria e notificação da data desta, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 65.º
- Autorizar a certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3, do artigo 66.º
- Declarar a caducidade e revogar a licença e a comunicação prévia, nos termos previstos nos artigos 71.º, n.º 5 e 73.º n.º 2
- Emissão de declaração de inexigibilidade da prestação de caução nos termos do n.º 2 do art.º 74º
- Promover a execução de obras, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 1
- Acionar as cauções, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 3
- Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 4
- Emitir oficiosamente licença nos termos previstos no art.º 84º n.º 4º e 85º n.º 9º
- Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º
- Decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos previstos no artigo 87.º
- Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º
- Determinar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas nos termos das als. a), d) e e) do n.º 1 do art.º 102º
- Promover a legalização oficiosa nos termos do n.º 8 do art.º 102º-A
- Ordenar o despejo administrativo de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos nos artigos 92.º e n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 109.º
- Contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no artigo 94.º, n.º 5
- Promover a realização de trabalhos de correção ou alteração por conta do titular da licença ou comunicação prévia, nos termos previstos no artigo 105.º, n.º 3
- Aceitar, para extinção de dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento, nos termos previstos no artigo 108.º, n.º 2 e 3
- Promover as diligências necessárias ao realojamento nos termos do n.º 4, do artigo 109.º
- Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º
- Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no artigo 117.º, n.º 2
- Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º
- Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º
DO REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS:
(Competências previstas nos artigos 24º n.º 1 al. b) do Decreto–Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual)
Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos definidos por esta, abrangendo as competências em matéria de segurança contra os riscos de incêndio em edifícios, previstas no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual.
NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (RJRUAUGI):
(Competências previstas nos artigos 9.º, 19º, 22º, 24º, 29.º, 35.º e 54.º, da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual)
- Participar na assembleia de proprietários ou comproprietários em repre-sentação da Câmara Municipal, prevista no art.º 9º
- Solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida nos termos do art.º 19º
- Promover a realização da vistoria prevista no art.º 22º
- Decidir sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento nos termos do art.º 24º
- Emissão do título nos termos do art.º 29º
- Alterar o processo e a modalidade de reconversão, nos termos previstos no artigo 35.º, a requerimento do interessado
- Emitir parecer relativamente à celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos nos termos do art.º 54º
NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS (RJIEFET):
(Competências previstas nos artigos 22.º, n.º 2, als. a), b) e c), 25º, 25º-A, 25º-C, 27º, 33.º n.º 2, 36.º n.º 3, 39.º n.º 1, 68.º n.º 2, 70.º n. 1, al. b) e art.º 75.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação)
- Fixar a capacidade máxima e atribuir classificação a diversas tipologias de empreendimentos turísticos, designadamente as constantes das alíneas a), b) e c), do n.º 2, do artigo 22.º
- Emitir informação prévia nos termos fixados nos artigos 25º e 25º-A; 5.8.3. Comunicar a decisão relativa ao pedido de informação prévia nos termos previstos no art.º 25º-C
- Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação a diversas tipologias de empreendimentos nos termos previstos no art.º 27º
- Proceder à cassação e apreensão do respetivo título, quando caducada a autorização de utilização para fins turísticos, por iniciativa própria ou a pedido do Turismo de Portugal, I.P., nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 68.º
- Efetuar a auditoria de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º
- Decidir sobre a dispensa dos requisitos exigidos para a atribuição da classificação, nos termos do artigo 39.º n.º 1 al. b)
- Aplicar coimas e sanções acessórias, relativamente aos Empreendimentos Turísticos, de Campismo e Caravanismo, nos termos do artigo 70.º n.º 1, al. b)
- Proceder à reconversão da classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 75°
DO REGIME JURÍDICO DE LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÃO:
(Competências prevista nos artigos 10.º n.º 2 e 13.º, n.º 5 do Dec. Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, na sua atual redação)
- Ordenar a remoção da estação de radiocomunicação uma vez definida a data para a realização dos projetos de utilidade pública ou privada, no local indicado pelo requerente para a instalação da sua infraestrutura de suporte, bem assim como ordenar a promoção da notificação respetiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º
- Determinar a suspensão preventiva e imediata da utilização e funcionamento das estações de radiocomunicações quando estas não cumpram os níveis de referência fixados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do diploma, de acordo com previsto no n.º 5 do art.º 13
DO REGIME JURIDICO DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS:
(Competências previstas Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro na sua versão atual)
- Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos do artigo 5.º
- Nomear a comissão de vistorias nos termos do artigo 12.º
- Promover a realização de inspeções periódicas nos termos do n.º 9 do artigo 19.º
- Pugnar pela aplicação de medidas cautelares e respetiva cessação nos termos do artigo 20.º
- Exercer fiscalização nos termos dos artigos 25.º
- Proceder aos processos de inquérito e ao registo de acidentes nas insta-lações bem como a comunicação e demais informações, às autoridades responsáveis, nos termos dos artigos 30.º e 31.º
- Decidir sobre reclamações nos termos do artigo 33.º
DO REGIME JURÍDICO DE MANUTENÇÃO E INSPECÇÃO DE ASCENSORES, MONTA-CARGAS, ESCADAS MECANICAS E TAPETES ROLANTES):
(Competências previstas artigos 7.º e 26º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro na sua atual redação)
- As competências previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, que, tanto podem ser exercidas diretamente pelos serviços municipais, ou, por intermédio de entidades inspetoras (EI), reconhecidas pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), designadamente:
- Efetuar inspeções periódicas e reinspecções às instalações
- Efetuar inspeções extraordinárias, sempre que o considerem necessário, ou, a pedido fundamentado dos interessados
- Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações
- Decidir sobre todos os procedimentos necessários ao pleno exercício destas competências, incluindo a fiscalização nos termos previstos no art.º 26º.
DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS:
(Competências previstas nos artigos nos artigos 15.º, 21.º n.º 4 e 5, 29.º, nº 2, e 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, aplicável por força do disposto no art.º 79º do Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro)
- Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos relativos à gestão do combustível das florestas, fixando um prazo adequado para o efeito (art.º 15 n.º 4)
- Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada (art.º 15º n.º 5)
- Notificar os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização de medidas preventivas contra incêndios, fixando um prazo adequado para o efeito (art.º 21º n.º 3)
- Decidir, em caso de incumprimento por parte dos proprietários ou entidades responsáveis, a realização das medidas preventivas, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada (art.º 21 n.º 4 e 5)
- Conceder autorização prévia para utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, exceto balões com mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes (art.º 29º n.º 2)
- Decidir os procedimentos e atos de fiscalização na matéria (art.º 37º)
DO REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TÁXI:
(Competências previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro)
- Proceder à fixação de contingentes e atribuição de licença dentro do contingente fixado nos termos do art.º 12º, n.º 1, al. a) e c)
- Aprovar o estacionamento incluindo praças de táxi nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 12
DO REGIME JURÍDICO DAS INSTALAÇÔES DESPORTIVAS DE USO PÚBLICO:
(Competências previstas nos artigos n.ºs 10.º n.º 2, 13.º, n.ºs 2, 3 e 4, 15.º, 26.º, n.º 4, al. b), 27º, n.º 2 e 4 e 31.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de ju-nho, na sua redação atual)
- Garantir o cumprimento das regras urbanísticas no que respeita ao prédio ou fração onde pretendem instalar-se as instalações desportivas nos termos do n.º 2 do art.º 10º
- Fixar a capacidade máxima de utilização e de acolhimento de eventual público nas instalações desportivas de base, em função da respetiva tipologia e em conformidade com as normas técnicas e de segurança nos termos do art.º 13º n.º 2
- Efetuar e manter atualizado o registo das instalações desportivas disponíveis no concelho em sistema de informação disponibilizado pelo IPDJ, I. P nos termos do art.º 13º n.º 3
- Remeter ao IPDJ, I. P., até ao final do 1.º trimestre de cada ano, a lista das instalações desportivas com o cumprimento dos requisitos do art.º 62º-A do RJUE, nos termos do art.º 13º n.º 4
- Contratualizar com o IPDJ o acompanhamento do procedimento de instalação de equipamentos desportivos referidos nos art.º 8º e 9º de acordo com o previsto no art.º 15º
- Determinar a publicação em jornal da sanção acessória nos termos da al. b) do n.º 4 do art.º 26º
- Determinar a suspensão imediata do funcionamento e a realização de uma vistoria extraordinária quando ocorram situações de grave risco para a saúde pública nos termos dos n.ºs 2 e 4 do art.º 27º
- Promover a vistoria das instalações desportivas nos termos do n.º 3 do art.º 31º
DO REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA A OBSERVAR NA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, CONCEÇÃO E ORGANIZAÇÃO FUNCIO-NAL DOS ESPAÇOS DE JOGO E RECREIO, RESPETIVO EQUIPAMENTO E SUPERFÍCIES DE IMPACTO:
(Competências previstas nos artigos 35.º e 38.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17 de setembro na sua redação atual)
- Promover a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento nos termos do seu artigo 35°
- Ordenar, nos termos do artigo 38, as medidas cautelares adequadas a eliminar eventuais situações de risco de segurança dos utilizadores, designadamente:
- A apreensão e selagem do equipamento;
- A interdição de acesso ao equipamento, após notificação dirigida ao responsável do mesmo
- A suspensão imediata do funcionamento do espaço de jogo e recreio quando forem detetadas faltas de conformidade que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores ou de terceiros
NO ÂMBITO DO REGIME DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS COM DIVERSÔES AQUÁTICAS:
(Competências prevista nos artigos 20º n.º 3, 24.º n.º 1 e n.º 2, al. b) do Decre-to-Lei n.º 65/1997, de 31 março, na sua redação atual)
- Nomear representante para efeitos de vistoria, nos termos dos artigos 12.º e 21.º
- Publicitação da sanção acessória aplicada nos termos do n.º 1 do art.º 24º de acordo com a al. b) do n.º 2 do mesmo artigo
- Fiscalizar o estado e condições de segurança das edificações e construções que integram o conjunto do recinto, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º
NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS RECINTOS DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA NÃO ARTÍSTICA:
(Competências previstas nos artigos 11.º, n.ºs 2 do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto)
- Designar dois técnicos devidamente habilitados para comporem a comissão necessária à realização de vistoria nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
- Convocar os representantes que fazem parte da comissão de vistoria nos termos do n.º 2 do artigo 11.º
DO REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO (RJACSR):
(Competências previstas nos artigos 5º, 8º e 141º no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 15 de janeiro, na sua redação atual):
- Emitir permissão administrativa nos casos em que a Câmara Municipal seja a autoridade competente para sua emissão nos termos do disposto no art.º 5º
- Designar o gestor do procedimento para cada procedimento, a quem compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento de prazos, a prestação de informação e os esclarecimentos aos interessados nos termos do n.º 6 do art.º 8º
- Na gestão e exploração de mercados municipais:
- Proceder à atribuição dos espaços de venda nos termos previstos no Regulamento dos Mercados Municipais de Matosinhos
- No comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes:
- Proceder à atribuição dos espaços de venda
- Autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado nos termos do art.º 141º
- No comércio por grosso não sedentário:
- Proceder à atribuição dos espaços de venda
- Autorizar a realização de eventos que congreguem os agentes económicos do comércio grossista, no espaço público ou privado
- Organização de feiras por entidades privadas:
- Autorizar a realização de feiras por entidades privadas, no espaço público ou privado
- Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária:
- Proceder à atribuição dos espaços de venda
- Autorizar a realização de eventos que congreguem estes agentes económicos, no espaço público ou privado
DO REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS DE ACTIVIDADES DIVERSAS:
(Competências previstas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na sua atual redação)
Conceder e revogar as licenças relativas ao exercício das atividades de realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo, espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre e realização de fogueiras nos termos das alíneas d), f) e h) do art.º 1º.
DO REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE DE GUARDA-NOTURNO:
(Competências previstas no n.º 1 do art.º 17º e no art.º 38º da Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto)
- Fixação e modificação das áreas de atuação de guarda-noturno nos termos do n.º 1 do art.º 17º
- Revogação por infração das regras da atividade e inaptidão do titular para o seu exercício nos termos previstos no art.º 38º
DO REGIME JURÍDICO DA AFIXAÇÃO E INSCRIÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA:
(Competências previstas no art.º 2º n.º 2 da Lei n.º 97/88 de 17 de agosto na sua redação atual)
Decidir sobre o licenciamento da inscrição ou afixação de mensagens publicitárias nos termos do n.º 2 do art.º 2º.
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
(Competências previstas nos artigos 7º n.º 2, 8º n.º 2, art.º 14º n.º 1 e 17º do Regulamento Municipal de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Matosinhos)
- Autorizar a instalação de colunas e equipamentos de som no exterior dos estabelecimentos, nos eventos que revistam interesse para o concelho, independentemente de serem realizados por iniciativa privada ou municipal, nos termos do n.º 2 do art.º 7º
- Alargar ou restringir os horários de funcionamento das esplanadas nos termos do n.º 2 do art.º 8º
- Alargar os limites fixados nos artigos 6.º e 8.º do Regulamento, a requerimento do proprietário/explorador do estabelecimento, devidamente fundamentado, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos do n.º 1 do art.º 14º
DA LEI DE BASES DA ATIVIDADE FÍSICA E DESPORTO:
(Competências previstas nos artigos 6º, 7º e n.º 1 do art.º 8º da Lei n.º 5/2007 de 16 de janeiro)
Promover e generalizar a prática da atividade física e desenvolver uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade em coerência com uma estratégia de promoção de atividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos de população.
DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA:
(Competências previstas nos artigos 3.º-G, n.º 6, 19.º, n.ºs 1 e 4, 21º, 35º n.º 3, al. a) e 66.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, em vigor por força da Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019)
- Executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão de suspensão da atividade ou encerramento do alojamento nos termos do n.º 6 do art.º 3º-G
- Proceder à recolha, captura e ao abate compulsivo de animais de companhia, sempre que seja indispensável, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da DGAV nessa matéria nos termos do n.º 1 do art.º 19º
- Determinar a alienação de animais não reclamados, sob parecer obrigatório do médico veterinário municipal, por cedência gratuita quer a particulares quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais nos termos do n.º 4 do art.º 19º
- Promover o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes nos termos do art.º 21º
- Autorizar a venda de animais de companhia em feiras e mercados nos termos da legislação aplicável nos termos do art.º 35º n.º 3 al. a)
- Assegurar juntamente com as restantes autoridades competentes a fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção dos animais de companhia nos termos do art.º 66º
EM MATÉRIA DE EDUCAÇÃO:
(Competências previstas no nº 1 do art.º 31º, art.º 32º, art. º 35º, art. º 36º art.º 37 art.º 38º art.º 39º, art. º 40º, art. º 42º n. º 2, art. º 46º, art. º 47º e 49º do Decreto -Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro na sua redação atual)
- Construção, requalificação e modernização de edifícios escolares, em execução do planeamento definido pela carta educativa respetiva nos termos do n.º 1 do art.º 31º
- Aquisição de equipamento para edifícios escolares nos termos do art.º 32º
- Realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação em estabelecimentos da educação pré-escolar e de ensino básico e secundário nos termos do art.º 32º
- Gestão do fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos do art.º 35º
- Organização e o controlo do funcionamento dos transportes escolares da área de residência dos alunos, nos termos definidos no respetivo plano de transportes intermunicipal, nos termos do art.º 36º
- Gestão e funcionamento das residências escolares que integram a rede oficial de residências para estudantes nos termos do art.º 37º
- Gestão e funcionamento das modalidades de colocação junto de famílias de acolhimento e alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação nos termos do art.º 38º
- Promoção e implementação de medidas de apoio à família que garantam a escola a tempo inteiro nos termos do art.º 39 e 40º
- Recrutamento e seleção do pessoal não docente para exercer funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação nos termos do n.º 2 do art.º 42º
- Contratação de fornecimentos e serviços externos essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos educativos nos termos do art.º 46º
- Gestão da utilização dos espaços que integram os estabelecimentos escolares, fora do período das atividades escolares, incluindo atividades de enriquecimento curricular nos termos do art.º 47º
- Assegurar e organizar em articulação com as forças de segurança e órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a vigilância e segurança dos equipamentos educativos nos termos do art.º 49º
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, FLUVIAIS E LACUTRES INTEGRADAS NO DOMÍNIO HÍDRICO DO ESTADO:
(Competências previstas nos artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 97/2018 de 27 de novembro)
- Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 3º
- Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente:
- Infraestruturas de saneamento básico
- Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência
- Equipamentos e apoios de praia, salvo em caso de concessão
- Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 3º
- Assegurar a atividade de assistência a banhistas em espaços balneares, garantindo a presença dos nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 3º
- Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, nos termos da al. a) do n.º 3 do art.º 3º
- Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nos termos da al. b) do n.º 3 do art.º 3º
- Propor a criação, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício das competências previstas no artigo 3º, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 3º
- Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por forma a garantir a segurança dos utentes das praias, com exceção das ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira, cuja competência se mantém nas entidades atualmente responsáveis, nos termos dos regimes legais aplicáveis, nos termos do art.º 4º
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DO ESTACIONAMENTO PÚBLICO:
(Competências previstas nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 107/2018 de 29 de novembro)
Regulação e fiscalização do estacionamento nas vias e espaços públicos, dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal.
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO:
(Competências previstas nos artigos 2º e art.º 4º (a contrario) n.º 1 do Decreto-lei n.º 100/2018 de 28 de novembro).
- Gestão dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas, localizados nos perímetros urbanos
- Gestão dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e os troços substituídos por variantes ainda não entregues através de mutação dominial por acordo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (doravante designada por IP) e o respetivo município
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA CULTURA:
(Competências previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto-Lei n.º 22/2019 de 30 de janeiro)
- Receber as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística nos termos da al. l) do n.º 2 do art.º 4º
- Fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística nos termos da al. m) do n.º 2 do art.º 4º

