- O que é?
- Princípios Orientadores da Intervenção
- Constituição – Comissão Alargada e Comissão Restrita
- Auditoria e Inspeção
- Apoio e Funcionamento
- Em que situações atua
- Legitimidade para a intervenção
- Processo de Promoção e Proteção
- Processo de Apadrinhamento Civil
- Processo de Autorização para Participação em Artes e Espetáculos
- Quem pode sinalizar e como
- Contactos e horário de atendimento
- Documentação, Legislação e Ligações Úteis
O que é
A promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo compete, sucessivamente, às entidades públicas e privadas com competência em matéria de infância e juventude (nomeadamente, às autarquias locais, segurança social, escolas, serviços de saúde, forças de segurança, associações culturais, desportivas e recreativas), às Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, e, em última instância, aos tribunais.
A Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens foi aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto; Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro e Lei n.º 23/2017, de 23 de maio.
Princípios Orientadores da Intervenção
- Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
- Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
- Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
- Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
- Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
- Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
- Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
- Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
- Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
- Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção; Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
- Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Constituição – Comissão Alargada e Comissão Restrita
As CPCJ funcionam na modalidade de Comissão Restrita e na modalidade de Comissão Alargada. À primeira compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo (art.º 21º, n.º 1 da LPCJP). À Comissão Alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem (art.º 18º, n.º 1 da LPCJP).
Composição da Comissão Alargada (art.º 17º, n.º 1 da LPCJP)
- Um representante do município, a indicar pela Câmara Municipal, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
- Um representante da Segurança Social;
- Um representante dos serviços do Ministério da Educação;
- Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
- Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
- Um representante das IPSS ou de outras ONG que desenvolvam, na área de competência territorial da CPCJ, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;
- Um representante das associações de pais;
- Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
- Um representante das associações de jovens ou um representante dos serviços de juventude;
- Um representante de cada força de segurança, dependente do Ministério da Administração Interna, presente na área de competência territorial da comissão de proteção;
- Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal;
- Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
Competência da Comissão Alargada (art.º 18º da LPCJP)
À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo para a criança e jovem, designadamente:
- Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
- Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
- Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
- Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
- Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e da juventude;
- Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
- Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita;
- Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;
- Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
- Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional para a Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ), à Assembleia Municipal (AM) e ao Ministério Público (MP);
- Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância e juventude.
Composição da Comissão Restrita (art.º 20º, n.º 1 e n.º 4 da LPCJP)
- É composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada.
- Os membros devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.
Competência da Comissão Restrita (art.º 21º da LPCJP)
À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo, designadamente:
- Atender e informar as pessoas que se dirigem à CPCJ;
- Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
- Apreciar liminarmente as situações de que a CPCJ tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
- Proceder à instrução dos processos;
- Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
- Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
- Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com a exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção;
- Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras CPCJ;
- Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Auditoria e Inspeção
- A CPCJ é objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.
- As auditorias à CPCJ são da competência da CNPDPCJ, visando exclusivamente (art.º 33º, n.º 2 da LPCJP):
- Aferir o regular funcionamento e composição da CPCJ;
- Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que versem o exercício das competências da CPCJ e que lhes sejam dirigidas pela CNPDPCJ.
- As inspeções à CPCJ são da competência e iniciativa do Ministério Público e têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pela CPCJ.
- De acordo com a Diretiva Conjunta da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco e a Procuradoria Geral da República, o interlocutor do Ministério Público deve verificar a observância das determinações legais, nomeadamente as respeitantes ao registo e tramitação dos processos de Promoção e Proteção pendentes nas CPCJ, as comunicações obrigatórias e a instrução, execução e revisão das medidas aplicadas.
Apoio e Funcionamento
O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logística, financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional.
Em que situações atua
A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (art.º 3º, n.º 1 da LPCJP).
Considera-se que a criança ou jovem está em perigo quando se encontra numa das seguintes situações (art.º 3º, n.º 2 da LPCJP):
- Está abandonada ou vive entregue a si própria;
- Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
- Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
- Está ao cuidado de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
- É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
- Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
- Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de factos lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Para quem atua
Crianças e Jovens com menos de 18 anos de idade, podendo ir até aos 25 anos de idade nos casos de jovens que tenham solicitado a continuação da intervenção antes de atingirem a maioridade (art.º 5º, alínea a) da LPCJP).
Legitimidade para a intervenção
- A intervenção das CPCJ depende do consentimento expresso dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso (art.º 9º da LPCJP).
- Depende, ainda, da não oposição da criança ou jovem com idade igual ou superior a 12 anos (art.º 10º da LPCJP).
- Sempre que se verifique a oposição dos responsáveis (ou da própria criança ou jovem) à intervenção desenvolvida pela Comissão OU qualquer uma das situações previstas no artigo 11º, n.º 1 da LPCJP, o processo de Promoção e Proteção é remetido aos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Família e Menores, após ter sido acautelada a situação de perigo (art.º 11º, n.º 1 e n.º 2 da LPCJP).
Como atua
Após receção de sinalização, a CPCJ procede à avaliação da situação. Confirmada a existência de situação de perigo, a CPCJ pode aplicar uma das seguintes medidas de Promoção e Proteção (art.º 35º, n.º 1 da LPCJP):
- Apoio junto dos pais
- Apoio junto de outro familiar
- Confiança a pessoa idónea
- Apoio para autonomia de vida
- Acolhimento familiar
- Acolhimento residencial
As medidas de promoção e de protecão são executadas em meio natural de vida (as quatro primeiras) ou em regime de colocação (as duas últimas).
Processo de Promoção e Proteção
- Tem carácter reservado;
- Os pais, representante legal ou pessoas que detenham a guarda de facto e a criança/jovem podem consultar o processo de Promoção e Proteção pessoalmente ou através de advogado (art.º 88º da LPCJP).
Processo de Apadrinhamento Civil
A CPCJ poderá propor aos Serviços do Ministério Público que decrete a constituição do vínculo de apadrinhamento civil, mantendo um acompanhamento posterior. Este vínculo encontra-se previsto e regulado na Lei 103/2009, de 11 de setembro, alterado pelo art.º 3º da Lei 141/2015, de 8 de setembro.
Processo de Autorização para Participação em Artes e Espetáculos
A criança ou jovem com menos de 16 anos que participe em atividade de natureza cultural, artística ou publicitária, necessita de ter autorização da CPCJ da área da sua residência. A matéria e o processo encontram-se previstos e regulados na Lei 105/2009, de 14 de setembro.
Quem pode sinalizar e como
- Qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança e do jovem, pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de proteção ou às autoridades judiciárias.
- As autoridades administrativas e entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições, incumbindo o dever de colaboração igualmente às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam solicitadas (art.º 13º da LPCJP)
Contactos e horário de atendimento
A comissão restrita funciona em regime de permanência e as sinalizações poderão ser feitas por qualquer via (pessoalmente, correio tradicional, correio eletrónico, telefone, fax).
Horário de atendimento: Segunda a Sexta-feira, das 9h às 13h e das 14h às 17h.
Morada: Rua Brito Capelo, n.º 223, Centro Comercial “Antiga Câmara”, Loja 31/32. 4450-073 Matosinhos
Email: cpcj.matosinhos@cnpdpcj.pt
Telefone: 22 93 92 500
Fax: 22 93 92 519
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Documentação relevante
Legislação
- Convenção sobre os direitos da criança
- Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Risco
- Lei que regulamenta matérias do código do trabalho – menores, trabalhor-estudante e formação profissional
- Apadrinhamento Civil
Ligações Úteis
- Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens em Risco
- UNICEF Portugal
- Instituto de Apoio à Criança
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