Em período de férias, e face a algumas notícias da comunicação social que reportam a ocorrência de cancelamento de voos, a Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do Consumidor Portugal alertam os consumidores para os direitos dos passageiros aéreos enquadrados pela legislação em vigor na União Europeia - Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de fevereiro, aplicável aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num Estado-Membro da União Europeia e aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto num Estado-Membro.
Nesse âmbito, os consumidores têm direito a:
- Assistência, que inclui refeições (em função do tempo de espera), bebidas, 2 comunicações (telefone, fax ou e-mail) e, eventualmente, hotel pago até à hora do próximo voo (bem como o transporte entre o hotel e o aeroporto). Se a companhia aérea não propuser esta assistência espontaneamente, deverão ser guardados, cuidadosamente, todos os recibos para de seguida reclamar o reembolso desses custos. Os passageiros de mobilidade reduzida e as crianças que viajam sós têm prioridade.
- Reembolso no prazo de 7 dias do dinheiro já pago ou reencaminhamento para outro destino.
A companhia aérea tem ainda a obrigação de proceder ao pagamento de uma indemnização, de valor variável, consoante a distância do voo cancelado, constante da tabela:
Reembolsos
Distancia do voo
Valor
Voo inferior ou igual a 1500 km
€ 250,00
Voo na UE com mais de 1500 km e fora da UE compreendido entre 1500 e 3500 km
€ 400,00
Voo fora da UE com mais de 3500 km
€ 600,00
A companhia aérea não terá de efetuar tal pagamento se puder provar que a circunstância que originou o cancelamento é uma “circunstância extraordinária”, tal como as más condições atmosféricas, as greves, o cenário de encerramento de espaço aéreo (por exemplo, por guerra).
Nos casos em que tenha comunicado ao consumidor previamente o cancelamento do voo, tal pagamento também não será efetuado.