ERSE
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Como atuar em caso de más práticas comerciais
Documentos
- Alertas
- Regulamento Mercados Digitais da União Europeia
- Aprovada a Estratégia Nacional de Ciberdefesa
- ANACOM publica Guia sobre Eco-Segurança e Redes Móveis
- Dia Mundial do Turismo
- Mudança para o mercado regulado de gás natural – Novas Regras
- Livro de Reclamações - Estatística referente ao 1º semestre de 2022
- Conjunto de bolas de praia insufláveis
- Nova Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022 de 16 de agosto)
- Dica de Segurança – Normas Técnicas
- Direitos dos Passageiros – Transporte Aéreo
- Comissão Europeia publica resultados de investigação sobre intermediários de aluguer de automóveis
- Campanha Brincar e Nadar em Segurança – Piscinas – Ano de 2022
- Brincar e Nadar em Segurança – Brochura
- Equipamentos de flutuação insufláveis e auxiliares de natação para criança - Braçadeiras, coletes e boias
- Carregador universal na União Europeia em 2024
- Dia Mundial da Criança 2022 - Somos todos consumidores e temos direitos: Queres Jogar?
- Direitos dos Consumidores nas Comunicações Eletrónicas
- Dia da Europa: Pacto Ecológico Europeu | Iniciativas Legislativas
- A Nova Etiqueta Energética para os mais novos
- Internet: Tarifa social já pode ser subscrita
- Diretiva Viagens Organizadas em Consulta Pública
- Rede Extrajudicial de Apoio a Clientes Bancários
- Perguntas frequentes sobre venda de bens, Serviços e Conteúdos Digitais
- Crédito à habitação – maturidade média dos novos contratos
- UE propõe um carregador comum para dispositivos eletrónicos
- Comissão Europeia publica resultados sobre o Sweep referente às avaliações dos consumidores em linha
- Alteração aos regimes da concorrência, das práticas individuais restritivas do comércio e das cláusulas contratuais gerais
- Sistema de Alerta Rápido da União Europeia – dados relativos a 2021
- Vale Eficiência
- Aprovado o modelo, procedimentos e condições da tarifa social de fornecimento de serviços de Internet
Comissão propõe normas rigorosas em matéria de privacidade para todas as comunicações eletrónicas
A 25 de maio de 2018 entrou em vigor em todos os Estados-membros o Regulamento relativo à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Adicionalmente e em complemento à entrada em vigor deste regulamento, a Comissão propôs novas regras que visam fortalecer a privacidade dos consumidores nas comunicações eletrónicas, alargando a sua aplicação a todos os prestadores de serviços de comunicações.
Neste projeto de regulamento «Privacidade e Comunicações Eletrónicas» a Comissão propôs várias medidas, de que se destacam:
- Novos intervenientes: As regras de proteção da vida privada passarão igualmente a aplicar-se aos novos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, tais como o Whatsapp, Facebook Messenger, Skype, Gmail, iMessage ou Viber.
- Regras mais estritas: Todos os cidadãos e empresas da União Europeia (EU) beneficiarão do mesmo nível de proteção em relação às suas comunicações eletrónicas. As empresas também beneficiarão de um conjunto de regras único em toda a UE.
- Conteúdo das comunicações e meta dados: A proteção da vida privada será garantida tanto no que respeita aos conteúdos das comunicações eletrónicas como aos meta dados (por exemplo, a data e hora e localização da chamada). Ambos os elementos devem, ao abrigo das regras propostas, ser anonimizados ou suprimidos se os utilizadores não tiverem dado o seu consentimento, exceto se os dados forem necessários, por exemplo, para faturação.
- Novas oportunidades comerciais: Se forem autorizados a explorar os dados das comunicações (conteúdo e/ou meta dados), os operadores de telecomunicações tradicionais terão mais oportunidades para utilizar dados e prestar serviços adicionais.
- Regras mais simples em matéria de testemunhos de conexão («cookies»): As novas regras permitirão aos utilizadores controlar melhor os seus parâmetros, proporcionando uma maneira fácil de aceitar ou recusar os cookies e outros identificadores de rastreio das suas atividades em caso de risco para a privacidade.
- Proteção contra o «spam»: A proposta proíbe todo o tipo de comunicações eletrónicas não solicitadas, por qualquer meio, nomeadamente, mensagens de correio eletrónico, SMS e, em princípio, também chamadas telefónicas, se os utilizadores não tiverem dado o seu consentimento.
- Controlo mais eficaz: O controlo da aplicação das normas de confidencialidade previstas no regulamento incumbirá às autoridades nacionais de proteção de dados
Para mais informações consulte:
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-16_pt.htm
A Direção-Geral do Consumidor
Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
Tem um litígio de consumo?
Sabia que deve sempre contactar primeiro o fornecedor do bem ou o prestador do serviço para tentar resolver o problema?
Sabia que pode resolver litígios de consumo fora dos tribunais?
A resolução alternativa de litígios de consumo disponibiliza uma justiça acessível, célere e simples, sem custos ou pouco dispendiosa para os consumidores.
Leia atentamente este folheto e fique a saber que, em caso de litígio de consumo, existem mecanismos à disposição dos consumidores e das empresas para os resolver.
Folheto - Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
A Plataforma Europeia de Resolução de Litígios em Linha (RLL)
Com vista a reforçar a confiança nas compras por via eletrónica e assim dar um importante contributo para a estratégia do Mercado Único Digital da União Europeia, a Comissão Europeia lançou a plataforma para resolução alternativa de litígios entre consumidores e comerciantes em linha
Desde 15 de fevereiro de 2016, a plataforma de resolução de litígios em linha (plataforma RLL, também designada plataforma ODR - online dispute resolution) está disponível para os consumidores e os fornecedores de bens e prestadores de serviços. Esta plataforma, acessível através da internet, constitui para os consumidores uma forma fácil e rápida de resolver os seus litígios de consumo, decorrentes de uma compra ou contratação de serviços feitos em linha.
Os fornecedores de bens e prestadores de serviços estabelecidos na União Europeia que celebrem contratos de venda ou de serviços em linha devem disponibilizar nos seus sítios eletrónicos uma ligação à plataforma RLL.
Nos termos do Regulamento (UE) n. º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RLL):
- devem informar os consumidores da existência da plataforma RLL, caso sejam aderentes ou estejam obrigados a recorrer a uma ou mais entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo;
- devem disponibilizar uma ligação eletrónica à plataforma no seu sítio eletrónico e se a proposta contratual ao consumidor for efetuada através de mensagem eletrónica, facultá-la nessa mesma mensagem.
As informações devem ser igualmente prestadas nos termos e condições gerais aplicáveis aos contratos de venda e serviços em linha.
Tais obrigações não prejudicam as demais informações prestadas pelos comerciantes aos consumidores, já consagradas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva sobre a Resolução Alternativa de Litígios (Diretiva 2013/11/UE, de 21 de maio de 2013), nem noutras disposições previstas na legislação da União Europeia, relativas à informação aos consumidores sobre procedimentos de resolução alternativa de litígios, as quais se continuam a aplicar para além destas.
A lista das entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) é publicada na plataforma RLL.
As entidades de RAL em Portugal e do Centro Europeu do Consumidor (CEC), que é ponto de contacto nacional da plataforma, também estarão ligados à plataforma.
Para mais informações contactar o Centro Europeu do Consumidor euroconsumo@dg.consumidor.pt.
Entidades de Resolução Alternativa de Litígios
Lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo