ERSE
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Como atuar em caso de más práticas comerciais
Documentos
- Alertas
- Campanha de recolha de automóveis de passageiros da marca “Toyota”, modelo “Yaris"
- Conjunto de maquilhagem para brincar - Dream Girl Little Princess (Jocestyle)
- Máscara de proteção respiratória filtrante, da marca "Teyouda”
- Campanha de recolha de motociclos da marca Honda
- Alargamento da tarifa social de eletricidade e gás natural a mais situações de insuficiência social e económica – em vigor a partir de 27 de novembro
- Máscara de proteção respiratória filtrante, da marca "Yicheng Yi Liao”
- "Alteração da Lei da Televisão" e da "Lei do Cinema"
- Campanha de recolha de motociclos da marca “BMW", diversos modelos
- Trotinete elétrica, da marca REVOE
- Redução temporária de preços dos serviços postais
- Iniciativa “Natal 2020” – Trocas de Natal nas lojas
- Saúde - Decreto-Lei n.º 96/2020 de 4 de novembro - dispensa de cobrança de taxas moderadoras
- Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos em vigor a partir 28 de outubro de 2020
- Inquérito sobre os seguros voluntários de saúde
- ERSE apresenta Estudo sobre a literacia dos consumidores na área da energia
- ANACOM lança a aplicação: tem. REDE
- Creme para as mãos, da marca Caicui
- Alteração do IVA aplicável à eletricidade para alguns níveis de consumo e potências contratadas em baixa tensão normal (BTN)
- Máscara de proteção respiratória filtrante, da marca Protekcia
- Traje de fantasia para crianças da COSPLAY
- Novas medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19
- Portugal lança o movimento Unidos Contra o Desperdício
- Proibição de corte do fornecimento de energia termina a 30 de setembro
- Lançamento da campanha "Vamos Reinventar o Plástico"
- DGC - Máscaras Covid-19
- ERSE - Como mudar de comercializador?
- ERSE - Que opções horárias podem escolher os consumidores de eletricidade?
- Terminou o regime dos vouchers: as agências de viagens têm de reembolsar em dinheiro as viagens canceladas
- Publicadas as regras que limitam ou proíbem a cobrança de comissões bancárias e na utilização de APP
- Regularização de dívidas de propinas nas instituições de ensino superior públicas
Comissão propõe normas rigorosas em matéria de privacidade para todas as comunicações eletrónicas
A partir de 25 de maio de 2018, entra em vigor em todos os Estados-membros o Regulamento relativo à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Adicionalmente e em complemento à entrada em vigor deste regulamento, a Comissão propôs ontem, dia 10 de janeiro, novas regras que visam fortalecer a privacidade dos consumidores nas comunicações eletrónicas, alargando a sua aplicação a todos os prestadores de serviços de comunicações.
Neste novo projeto de regulamento «Privacidade e Comunicações Eletrónicas» a Comissão propõe várias medidas, de que se destacam:
- Novos intervenientes: As regras de proteção da vida privada passarão igualmente a aplicar-se aos novos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, tais como o Whatsapp, Facebook Messenger, Skype, Gmail, iMessage ou Viber.
- Regras mais estritas: Todos os cidadãos e empresas da União Europeia (EU) beneficiarão do mesmo nível de proteção em relação às suas comunicações eletrónicas. As empresas também beneficiarão de um conjunto de regras único em toda a UE.
- Conteúdo das comunicações e meta dados: A proteção da vida privada será garantida tanto no que respeita aos conteúdos das comunicações eletrónicas como aos meta dados (por exemplo, a data e hora e localização da chamada). Ambos os elementos devem, ao abrigo das regras propostas, ser anonimizados ou suprimidos se os utilizadores não tiverem dado o seu consentimento, exceto se os dados forem necessários, por exemplo, para faturação.
- Novas oportunidades comerciais: Se forem autorizados a explorar os dados das comunicações (conteúdo e/ou meta dados), os operadores de telecomunicações tradicionais terão mais oportunidades para utilizar dados e prestar serviços adicionais.
- Regras mais simples em matéria de testemunhos de conexão («cookies»): As novas regras permitirão aos utilizadores controlar melhor os seus parâmetros, proporcionando uma maneira fácil de aceitar ou recusar os cookies e outros identificadores de rastreio das suas atividades em caso de risco para a privacidade.
- Proteção contra o «spam»: A proposta proíbe todo o tipo de comunicações eletrónicas não solicitadas, por qualquer meio, nomeadamente, mensagens de correio eletrónico, SMS e, em princípio, também chamadas telefónicas, se os utilizadores não tiverem dado o seu consentimento.
- Controlo mais eficaz: O controlo da aplicação das normas de confidencialidade previstas no regulamento incumbirá às autoridades nacionais de proteção de dados
Para mais informações consulte:
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-17-16_pt.htm
A Direção-Geral do Consumidor
Novas regras sobre prioridade no atendimento
Lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
Entidades de Resolução Alternativa de Litígios
Acesso universal e gratuito ao Diário da República
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 83/2016 de 16 de dezembro que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República, nele incluídos todo o seu conteúdo e funcionalidades, fixando as condições da sua utilização, e procede à extinção do respetivo serviço de assinaturas.
O Diário da República é exclusivamente editado por via eletrónica e é disponibilizado no sítio na Internet gerido pela INCM (https://dre.pt/), que compreende, obrigatoriamente:
- a) O texto legal dos atos que careçam de publicação no Diário da República;
- b) Uma ferramenta de consulta atualizada do texto consolidado, sem valor legal, da legislação relevante do ordenamento jurídico;
- c) Uma ferramenta de consulta de um tradutor jurídico de termos;
- d) Uma ferramenta de pesquisa, através de descritores de termos, de atos que careçam de publicação no Diário da República;
- e) Informação jurídica devidamente tratada e sistematizada;
- f) Interligação com bases setoriais de informação jurídica complementar, designadamente jurisprudência, direito comunitário, orientações administrativas e doutrina;
- g) O envio gratuito para o correio eletrónico dos respetivos subscritores desse serviço dos índices da 1.ª e 2.ª série do Diário da República;
- h) Funcionalidades de acesso para cidadãos com necessidades especiais;
- i) A identificação de todos os sítios na Internet destinados à publicitação oficial setorial ou especializada de determinadas categorias de atos sujeitos a divulgação obrigatória.
A Direção-Geral do Consumidor
Resolução Alternativa de Litígios de Consumo
Tem um litígio de consumo?
Sabia que deve sempre contactar primeiro o fornecedor do bem ou o prestador do serviço para tentar resolver o problema?
Sabia que pode resolver litígios de consumo fora dos tribunais?
A resolução alternativa de litígios de consumo disponibiliza uma justiça acessível, célere e simples, sem custos ou pouco dispendiosa para os consumidores.
Leia atentamente este folheto e fique a saber que, em caso de litígio de consumo, existem mecanismos à disposição dos consumidores e das empresas para os resolver.
FOLHETO - RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO
A PLATAFORMA EUROPEIA DE RESOLUÇÃO LITÍGIOS EM LINHA (RLL) ENTRA EM FUNCIONAMENTO A PARTIR DE 15 DE FEVEREIRO
Com vista a reforçar a confiança nas compras por via eletrónica e assim dar um importante contributo para a estratégia do Mercado Único Digital da União Europeia, a Comissão Europeia lança a nova plataforma para resolução alternativa de litígios entre consumidores e comerciantes em linha
A partir de 15 de fevereiro de 2016, a plataforma de resolução de litígios em linha (plataforma RLL, também designada plataforma ODR - online dispute resolution) estará disponível para os consumidores e os fornecedores de bens e prestadores de serviços. Pretende-se que esta nova plataforma, acessível através da internet, constitua para os consumidores uma forma fácil e rápida de resolver os seus litígios de consumo, decorrentes de uma compra ou contratação de serviços feitos em linha.
Os fornecedores de bens e prestadores de serviços estabelecidos na União Europeia que celebrem contratos de venda ou de serviços em linha devem disponibilizar nos seus sítios eletrónicos uma ligação à plataforma RLL.
Nos termos do Regulamento (UE) n. º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RLL):
- devem informar os consumidores da existência da plataforma RLL, caso sejam aderentes ou estejam obrigados a recorrer a uma ou mais entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo;
- devem disponibilizar uma ligação eletrónica à plataforma no seu sítio eletrónico e se a proposta contratual ao consumidor for efetuada através de mensagem eletrónica, facultá-la nessa mesma mensagem.
As informações devem ser igualmente prestadas nos termos e condições gerais aplicáveis aos contratos de venda e serviços em linha.
Tais obrigações não prejudicam as demais informações prestadas pelos comerciantes aos consumidores, já consagradas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpôs a Diretiva sobre a Resolução Alternativa de Litígios (Diretiva 2013/11/UE, de 21 de maio de 2013), nem noutras disposições previstas na legislação da União Europeia, relativas à informação aos consumidores sobre procedimentos de resolução alternativa de litígios, as quais se continuam a aplicar para além destas.
A lista das entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) é publicada na plataforma RLL.
As entidades de RAL em Portugal e do Centro Europeu do Consumidor (CEC), que é ponto de contacto nacional da plataforma, também estarão ligados à plataforma.
Para melhor esclarecimento, junto se envia nota de imprensa e ficha informativa da Comissão Europeia.
Para mais informações contactar o Centro Europeu do Consumidor euroconsumo@dg.consumidor.pt.